Requerente: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Com pedido de liminar Cautelar.Em 03/03/20120 o TJ-SP julgou extinta a ação, sem exame do mérito.
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979: (...)
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:(...)V - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007: (...)
Artigo 7º - O artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 15 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, acrescentado pela Lei Complementar n. 456, de 12 de maio de 1986
Dá nova redação ao artigo 50 da Lei Complementar n. 207, de 05 de janeiro de 1979
Artigo 14 - O artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Suprime o inciso VI do artigo 18 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979
Acrescenta parágrafo único ao artigo 94 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente (...) o artigo 15, parágrafo único da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 27 de junho de 1980.
Artigo 10 - O artigo 134 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação referente ao regime especial de trabalho policial
Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação por sujeição ao regime especial de trabalho policial
Artigo 19 - O artigo 134 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Artigo 1º - A denominação da classe de Motorista Policial de que trata o item 10 da alínea "b" do inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica alterada para Agente Policial (...) Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, o inciso XIV, com a seguinte redação:(...)
Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, que dispõe sobre gratificação por sujeição ao regime especial de trabalho policial
Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, para aumentar os índices da indenização pela sujeição ao regime especial de trabalho policial
Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979
Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979
Altera a redação dos artigos 16 e 19 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Polícia
Artigo 4º - O inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica acrescido do seguinte: "Parágrafo único - (...)"
Artigo 8° - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:(...)Artigo 9° - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, as seguintes alíneas:(...)Artigo 10 - Ficam incluídas no Anexo a que se refere o artigo 42 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, as classes constantes de Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Suprime inciso e acrescenta parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar n.º 207, de 05 de janeiro de 1979
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto quanto ao disposto no "caput" do artigo 11, a 1º de março de 1979, revogadas as disposições em contrário, e em especial, relativamente aos cargos de que trata esta lei complementar, o disposto nos artigos 41 e 42 e respectivo Anexo da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
(Poder Executivo 11/01/1979, p. 1)
Regulamenta o artigo 53 da Lei n° 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a assistência judiciária para a defesa dos policiais civis por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Regulamenta a expedição e o controle de uso do distintivo e da carteira de identidade funcional dos policiais civis do Estado de São Paulo, previstos na Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 1.282, de 18 de janeiro de 2016, e dá providências correlatas
Regulamenta a orientação, controle e fiscalização das Guardas Municipais pela Secretaria da Segurança Pública
Regulamenta os artigos de 16 a 23 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 268, de 25 de novembro de 1981, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis
Regulamenta os artigos 16 a 23 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, que dispõem sobre a realização dos concursos públicos de ingresso às séries de classes e classes policiais civis
Aprova o regulamento do curso previsto no inciso XII, do artigo 15, da Lei Complementar n.º 207-79 - Lei Orgânica da Polícia
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
Institui a Gratificação de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica
Artigo 13 - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a ser de 280% (duzentos e oitenta por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis aos Delegados de Polícia e dá providências correlatas
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento da gratificação por sujeição ao regime especial de trabalho policial de acordo com as porcentagens que especifica