Artigo 81 - Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade: (...)II - o artigo 47-A à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974: (...) Artigo 86 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação (...)
Artigo 24 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos das leis adiante indicadas: (...) II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974: (...) Artigo 25 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: (...) II - à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974: (...) Artigo 29 - Ficam revogados: I - a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: (...) b) o inciso IX do artigo 16 e o §1º do artigo 20, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; (...)
Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)
Altera a Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte inciso: "XIV- nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."
Artigo 2º - O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único: (...)
Artigo 2º - O § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da falta."
Artigo 12 - O "caput" do artigo 30 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 30 - Aposentado o servidor, os proventos serão integrais, nos casos, dos incisos I e III do artigo 27, e, proporcionais ao tempo de serviço no caso da aposentadoria compulsória."
Artigo 203 - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 11 e 27 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974: (...) Artigo 204 - Fica acrescentado ao artigo 44, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único: (...)
Altera a redação dos Artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas
(Poder Executivo 20/11/1974, p. 2)
Regulamenta o artigo 42 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974
Regulamenta a atribuição e fixa valores de gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências
Dispõe sobre a extinção do Centro de Convivência Infantil do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos e dá outras providências
Objeto: Cumprimento de decisão judicial movida nos autos da Ação Civil Pública n. 0120240-15.2007.8.26.0053, movida pela Defensoria Pública para garantir a percepção de licença prêmio por servidores admitidos pela Lei 500/74.Decisão: O SGA da ALESP, acolhe o Parecer nº 304-3/2017 da Procuradoria e determina a publicação da sentença (proferida na Ação Civil Pública, e do V. Acórdão, proferido no processo 9066445-32.2009.8.26.0000), transcrita a seguir: "Posto isto, julgo procedente a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo para o fim de, declarando-se incidenter tantum a incidência dos arts. 130 (com a ressalva quanto ao tempo de serviço prevista no art. 129 da Carta Magna do Estado de São Paulo) e 209, ambos da Lei Estadual n. 10.261/68, c.c. art. 205 da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e art. 129 da Lei Magna do Estado de São Paulo, às relações jurídicas existentes entre a ré e os servidores públicos estaduais admitidos na forma da Lei Estadual n. 500/74, condenar a ré a: (i) proceder ao exame, de ofício e desde o início da vigência da Lei Complementar Estadual n. 180/78, dos períodos aquisitivos para a verificação dos requisitos dos arts. 209 e 210, ambos também da Lei Estadual n. 10261/68, visando à concessão de àqueles mesmos servidores públicos da(s) licença(s)-prêmio a que possam fazer jus, determinando o gozo oportuno segundo a oportunidade e a conveniência públicas, além do apostilamento dos títulos; (ii) conceder aos mesmos servidores públicos aludidos a sexta-parte de seus vencimentos, observado a respeito o exposto na fundamentação deste decisium sobre o alcance de tal termo (vencimentos), com apostilamento, fazendo-se, de ofício e para tanto, o exame do período aquisitivo pertinente (ainda que anterior a 1989) para fins de apuração do direito ao benefício e com início a partir de então seu pagamento, bem como para pagar, sob a forma de precatório ou requisição de pequeno valor (conforme o quantum devido) as prestações vencidas anteriormente desde a data em que se implementou o período vintenário aquisitivo, observada em cada caso como termo a quo esta mesma data e o prazo prescricional quinquenal, com acréscimo de correção monetária a contar da data de exigibilidade de cada prestação e de juros de mora (6% ao ano a contar da data da citação para cumprimento); e (iii) indenizar os servidores públicos em questão das licenças-prêmio não gozadas em função de aposentadoria na forma da fundamentação a este respeito anteriormente expedida." (parte dispositiva da Sentença) "Reduziram, de ofício, a condenação, de modo que ela beneficie apenas os servidores hipossuficientes, negaram provimento ao recurso da autora, e deram parcial provimento aos recursos oficial e da Fazenda do Estado para excluir o período de 1.8.1978 a 4.10.1988 do cômputo dos blocos de licença- -prêmio e determinar a aplicação de Lei 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária nos termos expostos, mantida no mais, a r. sentença. V.U." (parte dispositiva do acórdão) (DAL 22/08/2017, p. 18)
Institui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 2010, e dá providências correlatas.
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Dispõe sobre o Plano de Cargos e das Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Disciplina o desenvolvimento funcional, mediante progressão e promoção, de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências
Artigo 2º - São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: (...) § 2º - Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (...) Artigo 43 - Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 - Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Institui contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Dispõe sobre o pagamento do 13º salário aos servidores públicos estaduais
Artigo 4º - O benefício de que trata esta Resolução será devido apenas nos dias em que o servidor comparecer ao serviço, não prevalecendo nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dos artigos 16 e 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Dispõe sobre o pagamento do 13º salário aos servidores públicos
O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para fins de realização de perícias forenses, exceto psiquiátricas, disciplinadas pelo Decreto 39008, de 1994, alterado pelo Decreto 40761, de 1996
Dispõe sobre a Reforma Administrativa da ALESP, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
(...) O presente processo versa consulta da Divisão de Pessoal sobre a extensão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos a que fazem jus os funcionários públicos que contém vinte anos de serviço, aos servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13-11-74, e sujeitos ao regime da CLT. (...)
Dispõe sobre a retribuição dos Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos e Assistentes Agropecuários, e dá providências correlatas.
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá providências correlatas.
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores que especifica, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas.
Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas.
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e dá providências correlatas.
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificação da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração centralizada das Autarquias e das Universidades Estaduais, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, Autarquias e Universidades Estaduais
Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir servidores nos termos da Lei nº 500, de 13/11/1974
Institui nos Quadros das Autarquias do Estado a série de classes de Escriturário e dá providências correlatas
Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais nos termos do artigo 103 da Lei Complementar n. 444, de 27/12/1985
Dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada, Autarquias, Universidade de São Paulo - USP, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP e Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado
Regulamenta a admissão de docentes para reger classes ou ministrar aulas no ensino de 1.º e 2.º graus da rede estadual.
Artigo 1.° - O certificado de sanidade e capacidade física a que se refere o Artigo 13 da Lei n. 500/74 para os fins de admissão de professores e servidores em substituição, no âmbito da Secretaria da Educação, poderá ser expedido pelos seguintes órgãos: (...)
Dispõe sobre prorrogação de afastamento de funcionários e servidores públicos e autárquicos
Admissão de menores de idade nos termos do artigo 43 da Lei n. 500/1974 (ex-assistidos da FEBEM, que completam 18 anos) (DOE 01/11/1978, p. 8)
Artigo 1.º - As funções dos servidores extranumerários e dos admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, serão enquadrados de acordo com o Anexo I, e as funções dos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista serão enquadradas de conformidade com o Anexo II, anexos estes que ficam fazendo parte integrante deste decreto.
Artigo 1.° - Poderão ser examinados nos Centros de Saúde, da Secretaria da Saúde, nas Sedes das Divisões Regionais do Interior, deles recebendo, em impresso próprio, o certificado de sanidade e capacidade física previsto no artigo 13, da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos pela Secretaria da Justiça, com fundamento no mesmo diploma legal, para os serviços dos estabelecimentos penais localizados no Interior do Estado.
Sobre a homologação do texto da súmula referente a afastamento de servidor temporário para exercer cargo em comissão. Súmula PGE 9, de 29/08/1977 - "Afastamento, Pessoal temporário. É vedado o afastamento de servidor admitido em caráter temporário para ocupar cargo em comissão" (DOE 30/08/1977, p. 2).
Autoriza a realização de exames médicos pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Dispõe sobre admissão de docentes para o Ensino Supletivo da Rede Oficial do Estado e dá providências correlatas.
Fixa o valor do Nível I para os cargos que especifica e dá providência correlatas
Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica e dá providências correlatas.
Altera a denominação dos cargos que especifica e dá providências correlatas
Cria, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos previstos na Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá outras providências correlatas
Suspende as nomeações, admissões e contratações de pessoal na administração centralizada e autárquica do Estado
Autoriza a admissão de pessoal na Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia nas hipóteses que especifica.
Autoriza a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde I, II e III da Secretaria de Estado da Saúde.
Autoriza, em caráter excepcional, a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, localizados nas cidades-sede de Região Administrativa do Estado.
Assunto: Admissão de pessoal à vista das disposições do Decreto n. 6.420/1975 (DOE 24/03/76, p.20)
Disposições Transitórias (...) Artigo 9.º - (...) § 2º - Os servidores admitidos em caráter temporário no regime instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e os contratados no regime da legislação trabalhista, que optaram pela Universidade, ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 7º destas Disposições Transitórias.
Disciplina a exigência legal de comprovação de boa conduta nos casos de nomeação, admissão ou contratação de egressos em órgãos da administração pública direta ou indireta.
Fixa os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas
Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica e dá providências correlatas
Regulamenta o salário-esposa, de que trata o artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Delega e atribui competência na área de administração de pessoal às autoridades da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
Dispõe sobre a aplicação do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, ao pessoal para obras do Departamento de Estradas de Rodagem
Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do Artigo 39 da Lei Complementar n. 114, de 13-11-1974, e da outras providências