Artigo 49 - IV - Revoga a alínea "b" do inciso V do artigo 1.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 29/09/2012, p.1)
Artigo 43 - I - Altera o "caput" do artigo 2.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 18/12/2008, p.3)
Artigo 1.º- Altera o inciso V do artigo 1.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 27/03/2008, p.1)
Artigo 14 - I - Altera o "caput" do artigo 2.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 07/10/2005, p.1)
Artigo 2.º - I - Altera o "caput" do artigo 2.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 29/03/1996, p.3)
Artigo 2.º - V - Altera o "caput" do artigo 2.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 29/03/1996, p.1)
Artigo 8.º - Revoga a alínea "j" do inciso II do artigo 1.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 26/07/1994, p.1)
Artigo 19 - Altera o "caput" dos artigos 1.º e 2.º; Artigo 20 - Acrescenta o inciso V ao artigo 1.º, ambos do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 10/05/1994, p.3)
Artigo 58 - O cálculo da gratificação a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei n. 162/1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a ref. 10 da Tabela I da EV - Comissão de que trata o artigo 9º desta Lei Complementar. Artigo 59 - O TIT fica classificado no Grupo "A" de que trata o artigo 1º do Decereto-lei n. 162/1969, facultada a esse colegiado a realização de até 15 sessões mensais remuneradas. (DOE13/04/1993, p.3)
Artigo 10 - Inclui dispositivo no inciso I do artigo 1.º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 28/12/1990, p.22)
Artigo 4º - Suprime a inclusão do Tribunal de Impostos e Taxas no Grupo "A" de que trata o artigo 1º do Decreto-lei n. 162/1969, com a modificação prevista no artigo 14 da Lei Complementar n. 209/1979 (DOE 30/12/1988, p.1)
Artigo 28 - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n. 162/1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a Faixa 1, da Tabela 1 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,9%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D (DOE 21/07/1988, p.1)
Artigo 32 - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n. 162/1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a Faixa 1, da Tabela 1 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,9%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D (DOE 16/07/1988, p.1) (DOE 20/07/1988, p.1 - Republ.)
Artigo 1.º - Altera o artigo 2.º do Decreto-lei n. 162/1969, alterado pelo artigo 15 da Lei Complementar n. 247/1981 (DOE 28/04/1987, p.1)
Artigo 15 - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n. 162/1969, alterado pelo artigo 186 da Lei Complementar n. 180/1978, passa a ser feito com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, à razão de 20%, 16%, 11% e 7% respectivamente para os Grupos A, B, C e D - Parágrafo único - Desprezar-se-á a fração que resultar do cálculo previsto neste artigo (DOE 07/04/1981, p.3)
Artigo 186 - A gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei n. 162/1969, passa a ser calculada sobre o valor fixado para o padrão "21-A" da Tabela I da Escala de Vencimentos (DOE 13/05/1978)
Artigo 25 - Parágrafo único - A gratificação a que alude o artigo 3.º do Decreto-lei n. 162/1969, passa a ser calculada sobre o valor da Ref. "20" (DO 03/03/1970, p.3)
(Poder Executivo 22/11/1969, p.2)
Reclassifica as JARIs do DER-SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes
Reclassifica o CETRAN e as JARIs ligadas ao DETRAN/SP, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes (DOE-I 11/08/2015, p. 1)
Reclassifica o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, da Secretaria da Cultura, para efeito de arbitramento de gratificação a seus integrantes (DOE-I 22/12/2006, p.5)
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere..., o Conselho Orientador da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, previsto no... fica classificada no Grupo "A", de que trata o artigo 1º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE-I 02/08/1994, p.4)
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento de gratificação a que se refere o Decreto-lei n. 162/1969, o Conselho da Polícia Civil fica reclassificado no Grupo "A" (DOE 24/09/1987, p.4)
No Protocolado 4953, de 1987 (juntado ao Processo RG 7832, de 1976), em que Sérgio Carlos Dias, RG nº 1.973.604, solicita aplicação da Lei Complementar n. 509/1987, para fins de cálculo da gratificação de que trata o Decreto-lei n. 162/1969. Deferido o pedido. (DOE 15/07/1987, p.71)
Classifica a Comissão Permanente de Acumulação de Cargo, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes (DOE 19/04/1984, p.2)
Atribui gratificação de representação à autoridade que especifica (Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa) (DOE 21/03/1979)
Artigo 1.° - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Energia Atômica, fica classificado no Grupo "A", de acordo com o artigo 1.° do Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969.
Classifica as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) que especifica, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes (DOE 31/08/1977)
Artigo 2º - Os servidores designados para as funções de que trata o artigo anterior perceberão a gratificação prevista no § 1º do artigo 2º do Decreto-lei n. 162/1969 (DOE 10/05/1977)
Classifica os orgãos de Deliberação Coletiva que especifica para efeito de arbitramento de gratificação aos seus membros (DOE 01/03/1977)
Classifica a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes (DOE 28/09/1976)
Classifica o Conselho Técnico de Coordenação das Atividades de Combate a Esquistossomose - CACESQ para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes (DOE 25/06/1976)
Classifica o Conselho Técnico da SUDELPA, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes (DOE 28/02/1976, p.2)
Artigo 62 - Para efeitos do Decreto-lei n. 162/1969, o Conselho da Procuradoria do Estado fica classificado no grupo "A" mencionado em seu artigo 1.º (DOE 29/05/1974)
Fixa a gratificação para função de Secretário do Conselho da Polícia Civil - C.P.C. - da Secretaria da Segurança Pública (DO 26/04/1973, p.2)
Fixa gratificação para função de Secretário do Conselho Superior da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado (DO 15/05/1971, p.31)
Fixa a gratificação para a função de Secretário do Conselho Deliberativo do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST (DO 12/11/1970, p.6)
Artigo 4.º - VI - § 2.º - Para efeito no disposto no Decreto-lei n. 162/1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no grupo "A" (DO 11/03/1970, p.4)