Artigo 59 - V - Revoga o artigo 21 da Lei Complementar n. 677/1992 (DOE-I 18/12/2008, p.3).
Artigo 14, X, d) Artigo 61 - O valor da Gratificação de Pedágio instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 3 de julho de 1992, corresponderá: I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva referência; II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor. (DOE-I 07/10/2005, p. 1).
Artigo 2º - IX - c) os incisos I e II do artigo 61: I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da respectiva referência; II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor. (DOE-I 29/03/96, p. 3).
Artigo 18 - Os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva referência, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992; II - para as classes de Agente de Praça de pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 40% (quarenta por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7795, de 8 de abril de 1992. (DOE-I 09/12/93, p. 1).
Artigo 11 - Revoga o inciso I do artigo 13 da Lei Complementar n. 677/1992 (DOE 01/10/1993, p.1) (DOE 08/10/1993 - Ret.)
Artigo 61 - Altera o valor da Gratificação de Pedágio instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar n. 677/1992 (DOE-I 13/04/93, p.4)
Artigo 16 - Revoga o artigo 14 da Lei Complementar n. 677/1992 (DOE-I 05/01/1993, p.2)
Artigo 13 - Altera o artigo 14 da Lei Complementar n. 677/1992 (DOE-I 16/12/1992, p.2)
Artigo 12 - Altera o artigo 14 da Lei Complementar n. 677/1992 (DOE-I 18/11/1992, p.1)