ADI 2227194-98.2016.8.26.0000 Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Requerido: Governador do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: Lei complementar 710, de 1993; artigo 1º da Lei complementar 757, de 1994; artigos 1º a 6º da Lei complementar 787, de 1994; expressões "Assistente Técnico Legislativo I", "Assistente Técnico Legislativo II"; "Assistente Técnico Legislativo III" e "Assessor Técnico de Gabinete", do Anexo XI da Resolução nº 776, de 1996; artigo 2º, inciso V, da Resolução nº 794, de 1999; artigo 3º da Resolução nº 835, de 2003; artigo 2º, incisos III e IV, da Resolução nº 850, de 2007; artigo 1º, incisos I e III, da Resolução nº 854, de 2007; artigo 2º, incisos III e IV, da Resolução nº 891, de 2013; artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº 894, de 2013; e artigo 1º, inciso III, da Resolução nº 903, de 2015.Liminar: Em 15/12/2016, foi concedida liminar, com efeito "ex nunc", para suspender parcialmente, até o julgamento final da ação, os atos normativos objeto da ação, evitando assim novas nomeações. Em 16/01/2017, foram suspensos, excepcionalmente, os efeitos da liminar, pelo prazo de 90 dias, a partir desta data.Resultado Final: processo extinto sem julgamento do mérito, em 5 de julho de 2017
Artigo 5º - Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 710, de 1993 (DOE-I 01/04/2017, p. 1)
Fixando o valor da Gratificação de Representação a ser atribuída aos ocupantes de cargos criados pelo artigo 1.º da Lei Complementar n. 710/1993 em 136,74% da faixa 32 da Tabela I da EVCC, a partir de 04/03/93 (DOE-I 31/03/93, p.84)