(Legislativo 29/06/2000, p. 1)
Requerente: Governador do Estado de São Paulo - Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Parágrafo único do artigo 25, e do caput do artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 1997 - Liminar: Não concedidaResultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 836, de 1997. Também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação em relação ao inciso X do artigo 64, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 1997, à Lei Complementar nº 444, de 1985, ambas do Estado de São Paulo, tendo declarado a inconstitucionalidade da seguinte expressão: "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental", tudo nos termos do voto do relator - Trânsito em julgado em 17/04/2006.
Artigo 80 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:(...)V - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: (...)Artigo 82 - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, (...) fica fixado em R$ 9.487,37 (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos). (...) Artigo 83 - Os valores dos vencimentos e salários das classes pertencentes ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, (...) ficam fixados na conformidade das tabelas constantes do Anexo XIII (...) (...)Artigo 85 - Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar, em especial: (...) III - os artigos 4º, 14, 25 e 50 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; (...) Artigo 86 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto:I - nos artigos 82 e 83 e no Anexo XIII, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2022; (...)
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica
Artigo 3º - II - Altera os §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 836, de 1997 (DOE-I 06/07/2013, p. 1)
Artigo 1.º - Altera os Anexos de que tratam o artigo 32 e o artigo 2.º das Disposições Transitórias; Artigo 2.º - Altera o artigo 41, todos da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 02/07/2013, p.1)
Artigo 1.º - Altera os Anexos de que tratam o artigo 32 e o artigo 2.º das Disposições Transitórias; Artigo 2.º - Altera o artigo 41; Artigo 4.º - II - Altera: a) o artigo 6.º; b) os incisos I e II do artigo 22; c) o artigo 32; d) o artigo 37; e) o artigo 2.º das Disposições Transitórias; Artigo 6.º - Altera os Anexos I e II a que se refere o artigo 1.º, todos da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 12/07/2011, p.1)
Artigo 1.º - Altera os Anexos de que tratam o artigo 32 e o artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 24/04/2010, p.1)
Artigo 8.º - IV - Altera: a) o "caput" do parágrafo único do artigo 20; b) os artigos 27, 28, 29 e 30; c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32; d) o artigo 37; e) os incisos I e II do artigo 2.º das Disposições Transitórias; Artigo 14 - I - Revoga o inciso III do artigo 2.º das Disposições Transitórias, todos da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 28/10/2009, p.1)
Artigo 2.º - Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 10; Artigo 3.º - II - Altera: a) o Anexo IV a que se refere o § 1.º do artigo 12; b) o artigo 14; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se refere o inciso I do artigo 32, todos da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 17/07/2009, p.3)
Artigo 1.º - I - Altera Anexo que tratam o artigo 32 e o artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 05/07/2008, p.1)
Artigo 1.º - IX - Altera o Anexo de que tratam o artigo 32 e pelo artigo 2.º das Disposições Transitórias; Artigo 4.º - Altera o artigo 41, todos da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 07/10/2005, p.1)
Artigo 1.º - Altera: I - o item 3 do parágrafo único do artigo 20; II - o artigo 27; III - o parágrafo único do artigo 32; IV - o § 2.º do artigo 1.º das Disposições Transitórias; Artigo 2.º - Acrescenta: I - a alínea "d" ao inciso II do artigo 22; II - o § 4.º ao artigo 39; III - o § 3.º ao artigo 1.º das Disposições Transitórias; Artigo 3.º - Altera Anexos de que tratam o inciso II do artigo 32 e incisos II e III do artigo 2.º das Disposições Transitórias; Artigo 4.º - Altera Anexos de que tratam o inciso I do artigo 32 e inciso I do artigo 2.º das Disposições Transitórias, todos da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 14/09/2004, p.4)
Artigo 1.º - Altera os Anexos V, VI e VIII da Lei Complementar n. 836/1997 (DOE-I 03/07/2002, p.3)
Dispõe sobre Evolução Funcional pela via não-acadêmica, prevista no inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar n. 836, de 1997 (DOE-I 29/11/2013, p.3)
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério (DOE-I 26/11/2009, p.1)
Regulamenta a Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista nos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Complementar n. 836, de 1997, alterada pela Lei Complementar n. 958, de 2004 (DOE-I 23/02/2005, p.3)
Altera a redação de dispositivo do Decreto n. 45.348, de 2000, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 20 da Lei Complementar n. 836, de 1997 (DOE-I 11/02/2005, p.1)
A Evolução Funcional a que se refere os artigos 18 a 20 da Lei Complementar n. 836, de 1997, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto (DOE-I 28/10/2000, p.2)
Dispõe sobre a Comissão de Gestão da Carreira instituída pelo artigo 25 da Lei Complementar n. 836, de 30 de dezembro de 1997 e dá providências correlatas (DOE-I 23/04/98, p.1)
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, designado para substituição ou para responder, temporariamente, pelas atribuições de cargo vago de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, será enquadrado, na data de início do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem, até o retorno do titular ou provimento do cargo, ou até a cessação da designação.(...)§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério que não tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que for designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago das classes de suporte pedagógico, terá os vencimentos correspondentes calculados na forma da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 12 - As designações para exercer as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, passarão a ser realizadas na conformidade do Anexo IV deste decreto.
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e não se aplica: I - ao docente titular de cargo ou que exerça função-atividade que não optar pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, que permanecerá sujeito ao regime de jornada e carga horária da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;(...) Artigo 5º - A jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será constituída por:(...) § 2º - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 3º - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência ou da faixa/nível em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo também se aplica aos docentes do Quadro do Magistério que não optarem pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, desde que observado o artigo 16 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com suas alterações.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários das classes que especifica do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dos empregos públicos em confiança do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS
Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério (DOE-I 07/01/2015, p. 1)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual (DOE-I 17/07/2009, p. 1/3)
Estabelece periodicidade para a realização de concursos públicos de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Educação Básica II na rede estadual de ensino (DOE-I 17/07/2009, p. 3)
Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes (DOE-I 29/05/2008, p. 1/3)
Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes (DOE-I 29/05/2008)
Cria cargos no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação (DOE-I 17/12/2004, p. 3)