A Mesa DECIDE: A gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 816, de 2001, que corresponde a 1/3 do vencimento fixado nas Escalas de Classes e Vencimento - Anexos VIII e IX - da Resolução 776, de 1996, será atribuída na seguinte conformidade...(DAL 13/12/2001, p. 13)
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II, "a" e "b" de seu Regimento Interno bem como, diante do contido nos autos do Processo RG nº 4713/2001, em atendimento ao contido na Decisão nº 502/2016, da Mesa DECIDE DESIGNAR os seguintes servidores para compor a Comissão de que trata a referida Decisão, a fim de promover diligências e estudos para eventual adequação do Ato nº 40/2001 (...)
DECIDINDO, no Protocolado nº 2.810, de 2002, tendo em vista o Parecer nº 183-2/2002, exarado pela Procuradoria da ALESP, bem como as manifestações da Senhora Secretária Geral de Administração e dos Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente, que a Presidência adota, ATRIBUIR, no período de 1º de novembro a 12 de dezembro de 2001, a todos aqueles que estavam no exercício das funções elencadas no artigo 1º da Resolução nº 816, de 2001, a gratificação "Pro Labore" (DAL 05/09/2002, p. 17)