ADI 2227159-41.2016.8.26.0000 - Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Requerido: Governador do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: Pretende a declaração de inconstitucionalidade dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, Assistente Técnico da Fazenda Estadual II, Assistente Técnico da Fazenda Estadual III constantes das alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 2010; e nos artigos 5, 6, 7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014.Liminar: Não concedida.Resultado Final: O TJSP decidiu pela "declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 2010; e nos artigos 5, 6, 7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar 1.251, de 2014, do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual. A declaração de inconstitucionalidade terá eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, realizado em 24/05/2017.Recurso Extraordinário nº 1.133.512/SP - Desprovido em 30/05/2018.
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:(...)XIX - Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, (...)
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis...Revoga em seu artigo 29, I, i) o § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica
Altera a Lei Complementar nº 1.122, de 2010 (DOE-I 28/09/2017, p. 1)
Altera a Lei Complementar nº 1.122, de 2010
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho e estabelece os critérios relativos à progressão e à promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010
Revoga dispositivo do Decreto nº 57.344, de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 2010
Altera dispositivos do Decreto nº 57.344, de 2011
Altera o Decreto nº 57.344, de 2011
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ocupantes de cargos de técnico da fazenda estadual - TEFE, e de contador, a que se refere a Lei Complementar n. 1.122/2010 (DOE-I 20/09/2011, p.3)
Dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar n. 1.122/2010 (DOE-I 20/09/2011, p.1)
Altera o Decreto nº 57.345, de 2011
Estabelece regras relativas ao deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 dias de bloco de licença-prêmio em pecúnia, no período de 1 ano imediatamente anterior à data do requerimento (DOE-I 13/11/2012, p. 3)
Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere a Lei Complementar n. 1.122/2010 (DOE-I 20/09/2011, p.1)