ADIn 2003663-93.2018.8.26.0000 Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Objeto: Artigo 1° da Lei Complementar nº 1.093/2009. Liminar: Indeferida. Resultado Final: Julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei Complementar n° 1.093/2009, do Estado de São Paulo, com eficácia após o período de 120 dias a contar de 15/10/2018. Em 29/01/2019, concedeu-se efeito suspensivo apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 1.093/2009, até que se finalizasse, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juízo de admissibilidade recursal, não ficando autorizadas, contudo, novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes. Observação: nos autos da Suspensão Liminar nº 1191/SP, com trânsito em julgado em 14/04/2020, o Supremo Tribunal Federal suspendeu integralmente os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, nos autos da Reclamação nº 36.503, o Supremo Tribunal Federal julgou-a procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação com trânsito em julgado em 16/03/2021).
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, na forma que especifica
Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Altera a Lei Complementar n. 1.093, de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual.
Autoriza o Governo do Estado a prorrogar a vigência dos contratos dos docentes firmados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que se vencerem ao longo do ano de 2022 por mais um ano
Artigo 7º - A Diretoria de Ensino realizará o processo seletivo dos integrantes do Quadro do Magistério, inclusive dos docentes contratados, para atuação no Programa Ensino Integral - PEI, (...)§ 3º - Esgotados os candidatos classificados no processo seletivo, a Diretoria de Ensino poderá realizar a contratação de docentes temporários para atuação no Programa de Ensino Integral - PEI, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, se presentes as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e observados os demais dispositivos da referida lei complementar.
Artigo 11 - O docente que possuir vínculo ativo baseado em contrato celebrado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, terá sua remuneração calculada na referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 76 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria da Educação poderá efetuar a contratação de docentes por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para duração do trabalho e considerada a referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II desta lei complementar, para fins de remuneração.(...)Disposições Transitórias(...)Artigo 15 - A remuneração dos professores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, será calculada na referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II.
Autoriza o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 2009, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas
Artigo 2º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.(...)§ 5º - Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue: (...) II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: a) os §§ 2º e 3º do artigo 12: "Artigo 12 - ..........................§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009." (NR);