(Poder Executivo 19/07/1978, p. 1)
Artigo 33 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas, de que tratam as Leis Complementares n. 180 e 187, respectivamente, de 12 de maio de 1978 e 11 de julho de 1978, bem como outras disposições legais que contrariam esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis (DOE 16/07/1988, p.11)