Altera a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que institui o Regime Especial de Trabalho Policial, na forma que especifica
Altera a Lei n. 10.291, de 1968, que instituiu o Regime especial de trabalho policial, na forma que especifica
(Poder Executivo 04/12/1968, p.3)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.
Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.
Conceitua a expressão «difusão cultural», contida no artigo 1º da Lei nº 10.291, de 25 de novembro de 1968
Aplica o Regime Especial de Trabalho Policial aos cargos que especifica e dá providências correlatas
Revaloriza as gratificações por regimes especiais de trabalho, de natureza policial, altera denominações de cargos da Secretaria da Segurança Pública
Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos com inativos das carreiras policiais e da Polícia Militar do Estado nas condições que especifica
Inclui entre as exceções do inciso VIII, acrescido ao artigo 22, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, pelo de n. 13, de 25 de março desse mesmo ano, a vantagem do § 3º, do artigo 5º, da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968.
Reajusta a gratificação atribuída aos Oficiais da Polícia Militar do Estado, pela sujeiçao ao Regime Especial de Trabalho Policial
Reajusta a gratificação atinente ao cargo de Comandante Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo