(DOE-I 06/01/1990, p. 1)
Disposições Transitórias - Artigo 1.º - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizado pelo critério de antiguidade, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n. 585/1988, acrescentado pelo artigo 23 da Lei Complementar n. 642/1989 (DOE-I 16/02/1990, p.12)
Disposições Transitórias - Artigo 1.º - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizado pelo critério de antiguidade, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n. 556/1988, na redação que lhe foi dada pelo artigo 21 da Lei Complementar n. 642/1989 (DOE-I 16/02/1990, p.11)