Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 28.962, de 1988 (DOE-I 03/12/2003, p. 2)
Artigo 1º - Altera: I - o artigo 2º; II - o artigo 7º; Artigo 2º - Inclui artigo 7º-A, todos do Decreto n. 28.962/1988
(DOE-I 08/10/1988, p. 6)
(DOE-I 05/10/1988, p. 6)
O valor das diárias calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988 com base no valor da Faixa 10 Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão constante do Projeto de lei a que se refere o artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos - Cargos em Comissão, fixado no Projeto de Lei Complementar indicado no artigo 1.º deste decreto.