DOE-I 04/08/1990, p.1
DOE-I 20/07/1990, p.1
Artigo 1.º - Os valores das pensões mensais vitalícias de que trata o artigo 11 da Lei n. 6.932/1990, ficam com os valores fixados em, no mínimo, um salário vigente no país (DOE-I 14/03/1991, p.4)