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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação

Lei nº 8.198, de 15/12/1992

Ementa Altera a Lei n. 6.267 de 15/12/1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei n. 6.374 de 01/03/1989, que institui o ICMS e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e dá outras providências
Projeto/Autoria PL 656/1992 - Governador
Promulgação Executivo
Publicação Diário Oficial - Executivo, 16/12/1992, p.14
  Texto Original
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Situação Atual Sem revogação expressa
Temas Tributos
Palavras-Chave Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS / Pequena, Média e Microempresa

Questionamentos de Constitucionalidade

  • ADIN - STF n° 5.576 de 17/08/2016

    Requerente: Confederação Nacional de Serviços - CNS
    Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Objeto: Interpretação conforme da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, com suspensão da eficácia e declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 15 de setembro de 1992, do Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015 e do Decreto nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016, todos do Estado de São Paulo
    Liminar: Sem liminar
    Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e ao artigo 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, e, de maneira análoga ao decidido nas ADIs nº 1945 e 5659, modulou os efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 3/3/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2/3/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2/3/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador". Ata de julgamento da ADI nº 5576 publicada em 10/8/2021.

Normas Correlatas

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