ADI 19742.0/1-01 (Processo unificado nº 000846378.1993.8.26.0000). Requerente: Centro do Professorado Paulista. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: Leis Complementares Estaduais nº 669, nº 670, nº 671 e nº 672, de 20 de dezembro de 1991, e Lei Complementar Estadual nº 702, de 04 de janeiro de 1993 - Liminar: Não houve pedido.Resultado Final: Em 08/03/1995, o Tribunal acolheu a preliminar de carência da ação e julgou extinto o processo.
Artigo 4.º - Revoga o artigo 4.º da Lei Complementar n. 702/1993 (DOE-I 21/12/94, p.1)
Artigo 17 - III - Revoga o inciso I do artigo 4.º da Lei Complementar n. 702/1993 (DOE-I 22/12/93, p.7)
Institui vantagens pecuniárias para os integrantes da classe de Delegado de Ensino, do Quadro do Magistério (DOE-I 22/12/93, p.1)
Artigo 21-G - O vice-diretor de escola, perceberá gratificação de função, nos termos da Lei Complementar n. 670/1991, com a redação dada pela Lei Complementar n. 702/1993, calculada sobre o valor-padrão resultante do enquadramento como vice-diretor de escola (DOE-I 17/07/93, p.1)