Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer a rotina operacional e roteiro contábil aplicáveis ao fluxo financeiro do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata a o Decreto 51.960, de 2007.
Altera dispositivos do artigo 1º, do artigo 4º, do artigo 6º, do artigo 8º. Acrescenta § 7º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 2007
Altera o "caput" do artigo 4º. Acrescenta o § 6º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 2007
Altera o "caput" do artigo 4° do Decreto 51.960, de 2007
Altera a alínea "d" do inciso III do artigo 1º; o § 1º do artigo 1º e o "caput" do artigo 4º do Decreto 51.960, de 2007
Altera a redação do artigo 10 do Decreto 51.960, de 2007
Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICM/ICMS
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS
O disposto neste decreto aplica-se também ao saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960, de 2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa
O disposto neste decreto aplica-se também ao saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa
Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo