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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação

Lei nº 7.646, de 26/12/1991

Ementa Altera a Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, acrescenta dispositivos à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências
Projeto/Autoria PL 899/1991 - Governador
Promulgação Executivo
Publicação Diário Oficial - Executivo, 28/12/1991, p.1
  Texto Atualizado Texto Original
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Situação Atual Eficácia Suspensa
Temas Habitação
Tributos
Palavras-Chave Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS / Habitação Popular

Questionamentos de Constitucionalidade

  • ADIN - STF n° 7.112-SP de 25/03/2022

    Requerente: Procurador-Geral da República
    Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Objeto: Artigo 34, §1º, item 4, "b", e item 8 da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991
    Liminar: Sem liminar
    Resultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para "declarar a inconstitucionalidade do art. 34, §1º, item 4, 'b', e item 8, da Lei estadual nº 6.374, de 1989, com redação dada pela Lei nº 7.646, de 1991, ambas de São Paulo, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021" (ata de julgamento publicada em 24/11/2022)

  • ADIN - STF n° 213.739 de 21/06/2007

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213739. Requerente: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A. Requerido: Estado de São Paulo.
    Objeto: A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 1989
    Decisão Final: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei 6.556, de 1989, bem assim das Leis 7.003, de 1990; 7.646, de 1991; e 8.207, de 1992, todas do Estado de São Paulo, que implicará, mera prorrogação do acréscimo, declarar desobrigada a Recorrente de satisfazer a majoração em tela. Invertidos os ônus da sucumbência.
    A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 7, DE 21/06/2007 -Suspende a execução dos artigos 3°,4°,5°, 6°, 7º, 8° e 9° da Lei n° 6.556, de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 1990; 7.646, de 1991; e 8.207, de 1992, todas do Estado de São Paulo.

Retificações

Normas Correlatas

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