(DOE-I 19/01/2006, p. 1)
Artigo 4.º - Os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo abrangidos pela Lei Complementar n. 989, de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais (DOE-I 11/06/2008, p.1)
Publicada erroneamente como Lei Ordinária, sob o número n. 12.235, no D.O. de 18/01/2006, e posteriormente retificada para Lei Complementar.