Artigo 2º - Ficam extintas as seguintes entidades descentralizadas: I - Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970;(...)
Dá nova redação ao Artigo 5.° do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970
Dá nova redação ao Artigo 6.° do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970
(Poder Executivo 24/04/1970, p.2)
Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN
Aprova o Regulamento da Superintendência do Saneamento Ambiental - SUSAM
Dá providências relativas à extinção da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970
Dispõe sobre a efetivação da extinção da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, criada pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970
Dispõe sobre a competência para aplicar a legislação referente ao controle da poluição do ar
Altera a denominação e as atribuições da CETESB- Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas e dá providência correlatas
Altera a denominação e transfere atribuições da Superintendência de Saneamento Ambiental- SUSAM e dá providências correlatas
Transfere órgãos da administração direta, a vinculação de entidades descentralizadas e dá providências correlatas
Fixa taxa de prestação de serviços de desinsetização executados pela Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM
Dispõe sobre a transferência de bens imóveis para o patrimônio "SUSAM"
Dispõe sobre transferência de bens imóveis da Divisão de Combate a Vetores, do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde da Comunidade e do Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas à Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM
Dispõe sobre a vinculação da Superintendência de Saneamento Ambiental (SUSAM) à Secretaria de Estado da Saúde