Artigo 1.° - O Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei n. 10.059/1968, observadas as disposições das leis que a alteraram, é aplicável nas mesmas bases e condições, aos cargos e funções de Auxiliar de Oficina (DOE-I 05/12/1973, p.3)
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Exclusiva de que trata a Lei n. 10.059/1968, observadas as alterações subsequentes, é aplicável aos cargos e funções de Tesoureiro e Técnico de Som do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e aos cargos de Tesoureiro do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, todos da referência "15" (DOE-I 15/12/1972, p.4)
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Exclusiva de que trata a Lei n. 10.059/1968, observadas as alterações subsequentes, é aplicável ao cargo de Orientador Artístico, referência "CD-7" criado pelo artigo 1.º, inciso I, do Decreto-lei Complementar n. 15/1970(DOE-I 11/07/1972, p.5)
Estende o Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos e funções que especifica (DOE-I 04/12/1971, p.3)
Dispõe sobre a aplicação do Regime de Dedicação Exclusiva e a ratificação de apostilas (DOE 30/01/1970, p.5)
Artigo 5.º - Inclui cargos de Secretário, Secretário I e II dos Quadros das Secretarias de Estado no artigo 17 da Lei n. 10.059/1968 (DOE 13/01/1970, p.3)
Artigo 1.º - Inclui cargos e funções discriminados no artigo 17 da Lei n. 10.059/1968 (DOE 31/12/1969, p.6)
Regulamenta Regimes Especiais de Trabalho
Estende a aplicação da Lei n. 10.059/1968, aos cargos e funções que especifica (DOE 28/05/1969)