Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: §1º do artigo 41Liminar: Sem liminarResultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do §1º do artigo 41 (trânsito em julgado em 06/09/2022)
Requerente: Procuradoria-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: As expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Sem liminarResultado final: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo (ata de julgamento publicada em 14/12/2022)
ADI 6602 Requerente: Procuradoria-Geral da República Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: artigo 180, inciso VII, §§1º a 4º, da Constituição do Estado de São Paulo Liminar: sem liminar Resultado final: ação julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º ao 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo (publicação da ata de julgamento: 22/06/2021). Opostos embargos de declaração, foram estes julgados procedentes "para declarar inconstitucionais os §§1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo" (publicação da ata de julgamento: 14/09/2021).
Requerente: Procuradoria Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 74, incisos I e II, da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Sem liminarResultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para declarar inconstitucionais as expressões "o Defensor Público-Geral" e "o Delegado-Geral da Polícia Civil", constantes, respectivamente, dos incisos I e II do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo, com efeitos ex nunc (Ata de julgamento publicada em 29/04/2021)Sessão Virtual: de 09/04/2021 a 16/04/2021Publicação do Acórdão: 04/05/2021Trânsito em julgado: 18/05/2021*Anotações efetuadas em conformidade com Parecer nº 564/22 da Procuradoria da Alesp (RG nº 354/2021)
Processo nº 2044985-25.2020.8.26.0000Requerente: APEOSP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São PauloRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020 Liminares: 1) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu medida liminar a fim de suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 49/2020. Liminar suspensa pelo STF nos autos da SL nº 1305 (trânsito em julgado em 04/08/2020); 2) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2044985-25.2020.8.26.0000, deferiu nova medida liminar para "determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social". Liminar suspensa pelo STF nos autos da SL nº 1350 (trânsito em julgado em 12/04/2022)Resultado: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa
ADI 2116917-44.2018.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Requerente: Prefeito do Município de São Bernardo do Campo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; Governador do Estado de São Paulo. Objeto: Emenda Constitucional nº 46, de 08 de junho de 2018. Liminar: Em 12 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios", inserta no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 08 de junho de 2018, até o julgamento final da ação. Resultado Final: Aguardando julgamento
ADI 2073870-54.2017.8.26.0000Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de São PauloRequeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Emenda Constitucional nº 43, de 10 de novembro de 2016Liminar: Em 02 de agosto de 2017, foi concedida liminar, com efeito "ex nunc", para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 43, de 10 de novembro de 2016, até o julgamento final da açãoResultado: O Tribunal julgou a ação improcedente, revogada a liminar
ADI 5591 STF Requerente: Procuradoria Geral da República Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: a expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", constante do artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo Liminar: sem liminar Resultado final: Em 29/03/2021, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", constante do artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, com efeitos ex tunc Sessão Virtual: de 12/03/2021 a 19/03/2021Publicação do Acórdão: 05/05/2021Trânsito em julgado: 18/05/2021*Anotações efetuadas em conformidade com Parecer nº 564/22 da Procuradoria da Alesp (RG nº 354/2021)
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerido: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Emenda nº 35, de 03 de abril de 2012Liminar: Não concedidaResultado Final: o Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional nº 35, de 03 de abril de 2022 (ata de julgamento publicada em 03/03/2022)
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 09, de 19 de maio de 2000/Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008/A expressão "e do Procurador Geral de Justiça" constante da redação original) Liminar: sem liminarResultado final: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais a expressão "e do Procurador Geral de Justiça", constante da redação original do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 9/2000 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 24/2008 (ata de julgamento publicada em 16/06/2021). Trânsito em julgado em 25/08/2021
Requerente: Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICONRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 151 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Sem liminarResultado Final: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo (ata de julgamento publicada em 22/02/2023)Obs: Processo apensado à ADI nº 346
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2009Liminar: Sem liminarResultado Final: Aguardando julgamento
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Sem liminarResultado final: O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 234 e parágrafos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 - Liminar: Não concedidaResultado Final: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, julgando-a, em parte, procedente, para declarar a ilegitimidade ou não-recepção do artigo 234 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e declarar constitucional o artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, desde que interpretado conforme a Constituição, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP. Trânsito em julgado em 25/10/2013.
Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Suspensão da eficácia da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", que foi incluída no parágrafo único do artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo, redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008.Liminar: Deferida Medida Cautelar em 08/10/2008. Resultado final: Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu a preliminar de conhecimento parcial da ação, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008
Requerente: Governador do Estado de São PauloRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: EC nº 24, de 23/01/2008Liminar: Sem liminarResultado final: O Tribunal julgou procedente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas 'no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias' e 'ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada', inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI ('importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas'); no § 1º do art. 52 ('reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito'); assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item 4 do § 1º do artigo 24
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado de São PauloObjeto: Artigos 27, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 1°, § 1°, da Resolução nº 395/2007; e 62 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: DeferidaResultado final: O Tribunal julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, por ofensa aos artigos 96, I, a, e 99 da Constituição da República, e declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979), para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos das Cortes, devendo a matéria, em razão da autonomia dos tribunais, consagrada nos artigos 93, I, a e 99, da Constituição Federal, ser remetida à disciplina regimental de cada Corte
Requerente: Procurador-Geral da República . Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, e o artigo 3º, "caput", incisos e § 3º, e artigo 4º, § 1º, do Título VIII ("Das Disposições Transitórias"), da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 - Liminar: Não concedida Resultado Final: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 219934/SP. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de inconstitucionalidade à expressão "a qualquer título", constante do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo,F, julgado em 13/10/2004RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 51 DE 13/07/2005 -Suspende a execução da expressão "a qualquer título" no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 219.934-2
Requerente: Procurador Geral da República. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no art. 16, inciso VI da EC 18, de 2004Resultado final: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no art. 16, inciso VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004.
Requerente: Partido Liberal - PL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São PauloObjeto: Artigo 140, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 - Liminar: Aguardando julgamentoResultado Final: Aguardando julgamento.
Requerente: Partido Social Liberal - PSL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo Objeto: Artigo 139, §§ 1º e 2º, e artigo 140, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 - Liminar: Não concedidaResultado Final: ADI julgada prejudicada por decisão monocrática do relator. Trânsito em julgado em 28/05/2003.
Requerente: Governador do Estado de São PauloRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Expressão "entre os Procuradores que integram a carreira", constante do parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo.Liminar: Não deferidaResultado final: O Tribunal julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da expressão "entre os Procuradores que integram a carreira", constante do parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo.
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Expressão "ou do Governador", constante do item 1 do § 2º do artigo 10; artigo 48; expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", constante do caput do artigo 49 e dos §§ 1º e 2º, e item 2 do § 3º; e artigo 50 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: O Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia da expressão "ou do Governador", constante do item 1 do § 2º do artigo 10; do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no caput do artigo 49 e dos seus §§ 1º e 2º, e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50 da Constituição do Estado de São PauloResultado final: O Tribunal julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no caput do art. 49 e dos seus §§ 1º e 2º, e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50 da Constituição do Estado de São Paulo
Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: Artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo.Liminar: Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de intervenção litisconsorcial do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. E, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, no art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo, as palavras "vencimentos, vantagens".Resultado Final: Em 10/11/1999, o STF julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo
Requerente: Partido Social Liberal - PSL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério PúblicoObjeto: Artigo 94, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo - Artigo 10, § 4º; artigo 104, I; artigo 141; artigo 153; artigo 154; artigo 170, IV, V, parágrafo único; artigo 175; artigo 222; artigo 224, III, XVIII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 734, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo) - Artigo 26, I e II do Ato Normativo 98 de 30 de setembro de 1996 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo Liminar: Em 16/02/2000, o Tribunal, por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 1993, do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo artigo 170, também por unanimidade, o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", diz respeito à Administração do Ministério Público, e, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Quanto ao mais, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do artigo 170, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, também por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função" - Trânsito em julgado em 26/09/2001.
Requerente: Procurador Geral da República. Requerido: Mesa da ALESP.Objeto: Artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7, de 1999. Escolha por desembargadores vitalícios. Impossibilidade. Ofensa ao art. 96, I, "a" da Constituição Federal eleições para os órgãos diretivos do TJSP.Decisão em 27/10/2011: Por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta.
Requerente: Governador do Estado de São PauloRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: DeferidaResultado final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São Paulo.
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 29 da Constituição Estadual e artigo 153 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Liminar: Não concedidaResultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual, da expressão "ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" - Trânsito em julgado em 18/04/2001.
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Expressões "a partir de 1º de janeiro", constantes do § 2º do artigo 9º das disposições permanentes, e parágrafo único do artigo 1º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1989, bem como artigo 2º, "caput", da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São PauloLiminar: Em 01/12/1994, por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "a partir de 1º de janeiro", constante do § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo, e do parágrafo único do artigo 1º do ADCT da mesma Constituição, bem como do artigo 2º, "caput", da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São PauloResultado Final: Ação julgada prejudicada por decisão monocrática do relator - Trânsito em julgado em 29/11/2001.
Requerente: Procurador-Geral da RepúblicaRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: §§ 5º e 6º do artigo 49 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Concedida para suspender, até a decisão final, a eficácia do § 5º e o efeito do § 6º do artigo 49 da Constituição do Estado de São PauloResultado final: O Tribunal julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 5º e 6º do artigo 49 da Constituição do Estado de São Paulo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 162620-8/SP. Recorrente: Roque Tamburini Junior. Recorrida: Universidade Estadual Paulista - UNESP.Objeto: Servidor público estadual. Aposentadoria. Cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas: inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado. Decisão: o STF por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício", contida no art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. Considerou, ainda, revogado, pela Constituição Federal de 1988, o art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 03.12.1981, do mesmo Estado. Votou o Presidente, Falou, pelo recorrente, a Dra. Raulina Cobra Vivas. Plenário, 30.09.1993.Ofício 127-P/MC, em 04/10/93 do STF.
Requerente: Governador do Estado. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: § 8º do artigo 126 da Constituicao do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20 de dezembro de 1990.Liminar: Por votacao unanime , o Tribunal deferiu , medida cautelar para suspender a eficacia do paragrafo 8º do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda nº 1, de 20 de dezembro de 1990Resultado final: O Tribunal , por unanimidade , julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo , introduzida pela Emenda Constitucional nº 1 , de 20/12/90 .
Requerente: Confederação Nacional da Agricultura - CNARequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 41 de suas Disposições TransitóriasLiminar: ConcedidaResultado final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 190 do corpo permanente da Carta do Estado de São Paulo e do artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da referida Carta.
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: § 7º do artigo 163 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Não concedidaResultado Final: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Ata de julgamento publicada em 11/06/2007.
ADI 374/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Intimado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Objeto: Artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Critério de precedência na ordem de preenchimento das vagas. Ausência de auditor e de membro do Ministério Público de Contas. Interpretação conforme à Constituição. Vinculação das vagas.Decisão: Em 22/03/2012, o Tribunal declarou constitucional o caput do art. 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme ao seu parágrafo único, nos termos do voto do Relator, e decidiu, segundo as vinculações reconhecidas, que a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi deve ser necessariamente preenchida por um Auditor da Corte de Contas, escolhido pelo Governador de Estado, e que a vaga ocupada pelo Conselheiro Renato Martins Costa corresponde à classe do Ministério Público Especial, a qual assim será preenchida quando se vagar, que julgavam totalmente procedente a ação. Cassada a medida liminar.
Requerente: Procuradoria-Geral da República Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo Liminar: sem liminar Resultado final: ação julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à expressão "sob qualquer pretexto", constante do artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo (publicação da ata de julgamento: 29/06/2021)
Requerentes: Procurador-Geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICONRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 151 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Não concedidaResultado Final: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo (ata de julgamento publicada em 22/02/2023)Obs: ADI nº 4776 apensada à presente ação
Requerente: Governador do Estado de São PauloRequerida: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 287 da Constituição do Estado de São PauloLiminar: Não concedidaResultado final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional o artigo 287 da Constituição do Estado de São Paulo
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do EstadoObjeto: Arguição de inconstitucionalidade da parte final do inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado e da parte final do artigo 10 do Decreto-lei Complementar n° 7, de 06 de novembro de 1969. Nomeação de dirigentes de autarquia.Resultado final: Julgou-se precedente a Representação (RTJ 103/2, p. 516).O Decreto Federal 86991 de 08/03/1982 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução de parte do item X do artigo 17 da Constituição do Estado de São Paulo e de parte do artigo 10 do Decreto-lei complementar n.7/1969 do mesmo Estado.
Artigo 1º - Os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Altera os artigos 74 e 139, § 2º, e a denominação da Seção IV do Capítulo III do Título III, e acrescenta o artigo 143-A à Constituição do Estado
Acrescenta o artigo 175-A à Constituição do Estado, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências.
Acrescenta o § 4º ao artigo 180 da Constituição Estadual
Altera o § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado, e acrescenta o artigo 1º-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo.
Altera o artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica
Revoga o artigo 235 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 1.º - Acrescenta § 6º ao artigo 24 da Constituição Estadual (DAL 11/11/2016, p.6)
Artigo 1.º - Acrescenta o § 4º ao artigo 13 da Constituição Estadual (DAL 16/10/2015, p.9)
Artigo 1.º - Altera o inciso XXIV do artigo 20 da Constituição Estadual (DAL 18/09/2015, p.8)
Artigo 1.º - Altera o artigo 146 da Constituição Estadual (DAL 10/04/2015, p.6)
Artigo 1.º - Acrescenta o § 4° ao artigo 239 da Constituição Estadual (DAL 28/01/2014, p. 4)
Artigo 1º - Altera o título da Seção I do Capítulo VII do Título VII; Artigo 2º - Altera o "caput" do artigo 277, ambos da Constituição Estadual (DAL 17/10/2013, p.13)
Artigo 1.º - Acrescenta o § 4º ao artigo 52-A da Constituição Estadual (DAL 06/12/2012, p.12)
Artigo 1º - Altera o "caput" do artigo 10 da Constituição Estadual (DAL 19/05/2012, p.11)
Artigo 1º - Altera os §§ 2º a 5º do artigo 140; Artigo 2º - Renumera os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140, da Constituição Estadual (DAL 04/04/2012, p.8)
Artigo 1.º - Acrescenta o artigo 111-A ao Título III da Constituição Estadual (DAL 22/03/2012, p.14)
Artigo 1º - Altera o § 2º do artigo 31 da Constituição Estadual (DAL 02/11/2011, p.23)
Artigo 1º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 58 da Constituição Estadual (DAL 10/12/2009, p.11)
Artigo 1º - Altera o § 9º do artigo 14; Artigo 2º - Suprime o § 9º-A do artigo 14; Artigo 3º - Altera o § 3º do artigo 52-A, todos da Constituição Estadual (DAL 22/10/2009, p.13)
Artigo 1.º - Acrescenta o artigo 145-A à Constituição Estadual (DAL 22/10/2009, p.13)
Artigo 1º - Altera o § 2º do artigo 115 da Constituição Estadual (DAL 22/10/2009, p.13)
Artigo 1º - Altera o § 9º do artigo 14 da Constituição Estadual (DAL 03/09/2009, p.11)
Artigo 1º - Acrescenta o artigo 52-A; Artigo 2º - Altera o item 2 do § 1º do artigo 13, ambos da Constituição Estadual (DAL 16/06/2009, p.12)
Artigo 1º - Altera o inciso VII do artigo 180; Artigo 2º - Altera o § 2º do artigo 180, e acrescenta o § 3º, todos da Constituição Estadual (DAL 16/12/2008, p.7)
Artigo 1º - Altera o artigo 63 da Constituição Estadual (DAL 13/05/2008, p.10)
Artigo 1º - Altera o § 9º do artigo 174; Artigo 2º - Altera o inciso III do artigo 47, o "caput" do artigo 48 e o do artigo 52, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 52; Artigo 3º - Altera o inciso XVI do artigo 20; Artigo 4º - Acrescenta o item 4 ao § 1º do artigo 24; Artigo 5º - Altera o § 9º do artigo 14 e acrescenta o artigo o § 9º-A, todos da Constituição Estadual (DAL 30/01/2008, p.6)
Artigo 1º - Altera o inciso VII do artigo 180; Artigo 2º - Acrescenta §§ 1º e 2º ao artigo 180, da Constituição Estadual (DAL 01/02/2007, p.6)
Artigo 1º - Altera o parágrafo único do artigo 26 e o § 6° do artigo 28 da Constituição Estadual (DAL 26/05/2006, p.10)
Artigo 1.º - A Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: o § 6.º do artigo 9.º; o § 1.º do artigo 14; o inciso II e o § 3.º do artigo 17; o artigo 18; os incisos III e VI do artigo 19; o inciso III do artigo 20; o item 3 do § 1.º, os itens 2, 4 e 5 do § 2.º, o item 1 do § 4.º, todos do artigo 24; o parágrafo único do artigo 26; o § 6.º do artigo 28; o § 3.º do artigo 31; o inciso III do artigo 35; o artigo 37; o artigo 39; o inciso XIX do artigo 47; os §§ 1.º a 7.º do artigo 57; o parágrafo único do artigo 59; o parágrafo único do artigo 61; o artigo 64; o inciso I e a alínea "a" do inciso II do artigo 69; os incisos I, II e III do artigo 70; revoga o artigo 71; o artigo 71-A; o § 1.º do artigo 72; o inciso II do artigo 74, revogando o inciso VIII desse mesmo artigo; o § 2.º do artigo 76; revoga o artigo 78; revoga o artigo 79; o artigo 79-A; o artigo 79-B; o inciso II, e o §§ 2.º e 3.º do artigo do artigo 81; o artigo 82; o inciso IV do artigo 92; as alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I do artigo 94; os incisos II e III do artigo 95; os incisos V, VI e VII do artigo 96; os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 98; os §§ 1.º e 2.º do artigo 103; o artigo 111; os incisos I, V, VIII, XI, XII, XV, XVII, a alínea "c" do inciso XVIII, inciso XIX, inciso XX-A e os §§ 6.º, 7.º e 8.º, todos do artigo 115; revoga o artigo 123; o § 4.º do artigo 124; o artigo 126; artigo 132; o artigo 135; o artigo 145; o inciso III do artigo 149; o inciso IV do artigo 160; a alínea "c" do inciso III e os §§ 6.º e 8.º do artigo 163; a alínea "a" do item 7, as alíneas "a" e "d" do item 8, do § 2.º e o § 4.º, do artigo 165; o inciso IV do artigo 167; o parágrafo único do artigo 168; o artigo 171; o item 4 do § 4.º do artigo 174; o artigo 178; o parágrafo único do artigo 222; o parágrafo único do artigo 232; o § 2.º do artigo 249; os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 254; o artigo 263-A; o artigo 297; Artigo 2.º - o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: o artigo 12-A; o artigo 60; o artigo 61; o artigo 62 (DAL 15/02/2006 p.7)
Artigo 1º - Altera o inciso V do artigo 20 da Constituição Estadual (DAL 09/04/2005, p. 8)
Artigo 1º - Altera: I - o "caput" do artigo 98; II - os incisos I, II, V e IX do artigo 99; III - o parágrafo único do artigo 100; IV - o artigo 101; Artigo 2º - Acrescenta o artigo 11-A às Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Estadual (DAL 15/04/2004, p.10)
Artigo 1º - Altera o inciso VI do artigo 16 da Constituição Estadual (DAL 31/03/2004, p.9)
Artigo 1º - Altera o artigo 79, "caput" e o seu inciso II da Constituição Estadual (DAL 03/03/2004, p.10)
Artigo 1º - Acrescenta o § 4º ao artigo 181 da Constituição Estadual (DAL 26/11/2002, p.7)
Artigo 1º - Acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 14 da Constituição Estadual (DAL 16/05/2002, p. 9)
Artigo 1º - Altera o artigo 14 da Constituição Estadual (DAL 13/03/2002, p. 6)
Artigo 1º - Altera o artigo 258 da Constituição Estadual (DAL 05/12/2001, p. 7)
Artigo 1º - Altera o § 2º do artigo 10; Artigo 2º - Suprime a expressão "secreto" do § 3° do artigo 14; Artigo 3º - Altera o inciso XII do artigo 20;Artigo 4º - Altera o inciso III do artigo 94 da Constituição Estadual (DAL 29/06/2001, p.1)
Artigo 1º - Altera o § 2º do artigo 16 da Constituição Estadual (DAL 29/06/2001, p. 1)
Artigo 1º - Acrescenta o item 11 ao § 1º do artigo 13 da Constituição Estadual (DAL 21/02/2001, p.1)
Artigo único - Altera os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição Estadual (DAL 20/05/2000, p.1)
Artigo 1º - Altera o artigo 54; Artigo 2º - Altera o artigo 56; Artigo 3º - Altera o artigo 58; Artigo 4º - Altera o artigo 63; Artigo 5º - Suprime os §§ 1º e 3º do artigo 63, remanescendo o § 2º como parágrafo único; Artigo 6º - Altera o "caput" do artigo 69; Artigo 7º - Altera o artigo 78; Artigo 8º - Altera o artigo 79, todos da Constituição Estadual (DAL 21/05/1999, p.1)
Artigo 1º - Altera o "caput" do artigo 62 da Constituição Estadual (DAL 19/12/1998, p.1)
Artigo 1º - Altera o parágrafo único do artigo 122 da Constituição Estadual (DAL 19/12/1998, p.1)
Artigo 1º - Altera o § 4º do artigo 9º da Constituição Estadual (DAL 19/12/1998, p.1)
Artigo 1º - Altera o § 2º do artigo 146 da Constituição Estadual (DOL 19/12/1996, p.1)
Artigo único - Altera o § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado e o parágrafo único do artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Estadual (DAL 12/11/1996, p.1)
Artigo 1º - Altera o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Estadual (DOE-I 22/02/1995, p.72)
Artigo único - Acrescenta o § 8º ao artigo 126 da Constituição Estadual (DOE-I 21/12/1990, p.54)
Veda a nomeação para os cargos e funções de confiança do QSAL, das pessoas que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal. (DAL 04/04/2012, p. 27).
Acolho, em caráter normativo, o entendimento segundo o qual o artigo 29 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual (...) não se aplica (...) aos beneficiados (...) pelo artigo 30 do ADCT da Constituição Estadual (DOE-I 25/03/1993, p. 6)