(Poder Executivo 14/04/1981, p. 42)
Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São PauloObjeto: Artigo 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º, e artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 246, de 08 de janeiro de 1981 - Liminar: Não concedidaResultado final: O STF julgou procedente a Representação, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º, bem como da expressão "e 3º desta lei", contida no artigo 5º, todos da Lei Complementar nº 246, de 1981. (RTJ 106/03, p. 932)
Artigo 17 - Ao funcionário ou servidor que se tenha valido da opção prevista no artigo 2.º da Lei Complementar n. 246/1981, fica assegurado o direito de retratação, voltando à situação anterior (DOE 27/07/82, p.2)